28 de junho de 2024 | * Atualizado às 13h
Uma Medida Provisória e uma Portaria do Ministério da Fazenda foram publicadas e seguem no final daesta contextualização
Um «descuido» envolveu a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Governo e Receita Federal e tem gerado pânico entre pacientes e empresas que importam produtos à base de Cannabis, pela RDC 660/22 da ANVISA.
Isso porquê uma lei sobre taxação de importações do Programa MOVER (que estimula investimentos em inovação e aumenta exigências de descarbonização da frota automotiva brasileira), misturado com a taxação de importações de até USD 50 («taxação das blusinhas») não foi revisado integralmente e seguiu para sanção ontem do presidente Lula, ontem (27).
O que passou batido e estava gerando esse caos no ecossistema da Cannabis?
No Art. 51 da nova lei, foi revogado o dispositivo: II – inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, o qual atribui ao Ministério da Fazenda o poder de fixar alíquotas e dispor sobre isenções de tributos na importação, conforme nos explicou o economista Joaquim Castro, CEO da Equilibra Cannabis e Clínica Gravital.
Qual é o posicionamento da ABICANN?
Estamos acompanhando de perto junto à Receita Federal, após a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informar às empresas de serviço logístico (courrier), que entregam medicamentos e produtos de Cannabis para pacientes no Brasil, que o impacto tributário poderia taxar em até 60% essa categoria de produtos, que tem alíquota zero, desde 1999.
A partir desse fato, o caos se instalou no ecossistema da Cannabis que fornece e entrega a classe de produto medicinal importado, gerando grande confusão e desencontros de informações, para milhares de pacientes.
Onde o problema começou?
O erro começou na Câmara dos Deputados, após aprovar, às pressas, o então PL 914/24, sem o devido cuidado com a revisão técnica e normativa, ao indicaram no PL a revogação do referido dispositivo legal, que isenta a importação direta de medicamentos por pacientes, impactando a Portaria MF 156 de 24.6.1999 da Receita Federal.
«Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 1º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 72, de 03 de março de 2016)»
Essa falha, que passou batido por dezenas de técnicos e políticos em Brasília, comprometeria a administração de tributos pela RF e dificultaria o acesso de pacientes aos medicamentos, em mais de duas décadas, e que dá isenção, em regime especial por importação direta.
O texto passou pelo Senado, (dizem) ninguém viu o «jabuti» e seguiu para sanção presidencial.
Pela confusão com a possível taxação repentina, muitos desses produtos de saúde, incluindo a Cannabis Medicinal, ficariam inviáveis de serem comprados no exterior se fossem taxados, o que prejudicaria, e muito, o acesso de quem precisa do produto nível fármaco para cuidar da saúde e ter qualidade de vida.
Lembrando que milhares de pacientes que buscam o acesso às substâncias da Cannabis (canabinoides) já buscaram nos medicamentos alopáticoas – tais como antibióticos, antiinflamatórios, antigripais e antitérmicos – e não conseguiram melhoras na condição de saúde. Como única possibilidade, em muitos casos, só encontraram melhorias físicas, neurológicas e emocionais com a prescrição médica do óleo de Cannabis. Graças ao Sistema Endocanabinoide, um importante sistema biológico humano, descoberto há mais de 40 anos e ainda pouco conhecido.
Voltando à situação confusa, ainda em resolução entre o Governo, Receita Federal e Congresso Nacional, courriers, empresas fornecedoras de produtos importados que fornecem Cannabis Medicinal aos pacientes do Brasil ainda precisamos ficar atentos e atuantes, pois mesmo com o grave erro, a lei acabou sancionada e foi publicado no Diário OfIcial da União.
O que disse o diz o Governo, em coletiva à imprensa, nesta quinta-feira?
«O que o presidente Lula quer é excluir os medicamentos, porque tinha pessoa física importando medicamentos para alguns tipos de moléstias, de doenças. Então você exclui os medicamentos [da taxação]», afirmou o vice-presidente Geraldo Alckmin, que também é ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
E segundo o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, o governo publicaram Medida Provisória para assegurar a isenção dos medicamentos.
«Do jeito que estava o texto, poderia suscitar uma dúvida se existiria a taxação para medicamentos que são importados por pessoas físicas. Vai sair uma medida provisória, publicada nesta sexta (28), que deixa claro que importação de medicamentos por pessoas físicas estão isentas de qualquer taxação adicional. Mantém as mesmas regras de isenção de hoje», disse Padilha.
O que diz a Receita Federal?
A cúpula da RF pretende emitir uma solução (normativa) para corrigir o problema fiscal gerado pela lei sancionada e aguarda orientações do Planalto, ainda avaliando se fará ajustes por meio de uma Medida Provisória.
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que estão preparando uma solução para resolver o problema criado pelo “jabuti” da taxação das blusinhas sobre a isenção de impostos, para normalidade da importação de medicamentos por pessoas físicas.
* Atualização às 13h: publicadas MP e Portaria do Ministério da Fazenda
§ 1º Fica alterada para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.236-de-28-de-junho-de-2024-568669139
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mf-n-1.086-de-28-de-junho-de-2024-568669218
Em caso de dúvidas, interessados podem entrar em contato pelo e-mail: portal@abicann.org