Por Green Science Times, Diego Ore e Congresso do México | 11 de março de 2021

A câmara baixa do Congresso do México aprovou, na quarta-feira (10), um projeto de lei que descriminalizaria a cannabis para usos médicos, científico e adulto (chamado de recreativos), aproximando-se mais da criação de um dos maiores mercados mundiais para a planta.

Apoiado pelo governo do presidente Andrés Manuel López Obrador, o projeto de lei marca uma grande mudança em um país atormentado há anos pela violência entre cartéis de drogas em disputa.

Os legisladores aprovaram o projeto de forma geral com 316 votos a favor e 127 contra. Agora, o Senado precisa revisar e aprovar o projeto. Se aprovada, a lei criará um enorme mercado, que as empresas estrangeiras estão ansiosas para explorar.

O projeto permitiria cinco tipos de licenças para o cultivo, transformação, venda, pesquisa e exportação ou importação de cannabis. Somente pessoas com 18 anos ou mais, e com autorização, poderiam cultivar, transportar ou consumir produtos à base da planta e seus derivados.

“Hoje estamos fazendo história”, disse Simey Olvera, um legislador do partido governista Morena, de Lopez Obrador, que usava uma máscara com folhas de cannabis impressas.

“Com isso, a falsa crença de que a cannabis faz parte dos graves problemas de saúde do México foi deixada para trás.”

Lopez Obrador, cujo partido governista Morena tem maioria em ambas as câmaras do Congresso, argumentou que descriminalizar a cannabis e outros narcóticos poderia ajudar a combater os poderosos cartéis de drogas do México.

No final de 2013, o Uruguai se tornou o primeiro país do mundo a legalizar a produção e a venda de cannabis nos tempos modernos. Outros países da região, como Argentina, Chile, Colômbia e Peru, permitem seu uso médico.

Em 2018, o Canadá também legalizou a cannabis, incluindo o uso adulto, com vários grandes estados dos EUA também regulamentando seu uso legal.

Saiba mais sobre a proposta legislativa da cannabis no México

A Câmara dos Deputados aprovou em geral, por 316 votos a favor, 129 contra e 23 abstenções, o parecer sobre a ata com o projeto de decreto que edita a Lei Federal de Regulamentação da Cannabis, e as reformas e acrescenta vários dispositivos da Lei Geral de Saúde e o Código Penal Federal.

Lei Federal de Regulamentação da Cannabis no México

A Lei Federal de Regulamentação da Cannabis mexicana é composta por 55 artigos, visa regulamentar a produção e comercialização da cannabis e seus derivados, sob o enfoque do livre desenvolvimento da personalidade, da saúde pública e do respeito aos direitos humanos.

O parecer indica que a regulamentação dos atos que, de acordo com os usos legalmente permitidos da cannabis e seus derivados, de acordo com o disposto nesta Lei e os regulamentos aplicáveis ​​são: armazenar, usar, comercializar, consumir, colher, cultivar, distribuir , embalar, etiquetar, exportar, importar, pesquisar, patrocinar, plantar, transportar, possuir ou possuir; preparar, produzir, promover, anunciar, plantar, transformar, transportar, fornecer, vender e adquirir sob qualquer título.

No caso de utilizações medicinais, paliativas, farmacêuticas, ou para a produção de cosméticos, bem como as utilizações científicas para os referidos fins, será observado o disposto na Lei Geral de Saúde e demais regulamentos aplicáveis.

A proposta legislativa indica que ficará subordinada ao Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, da Comissão Nacional contra Vícios (Conadic) e demais autoridades competentes o controle e a regulamentação dos atos regulados por esta Lei, nos respectivos regulamentos, normas funcionais mexicanas e nas demais disposições aplicáveis.

Salienta que a produção de cannabis e seus derivados terá as seguintes finalidades: Autoconsumo: Produção em casa para uso pessoal para fins recreativos e produção por associações de cannabis para consumo por associados para uso recreativo; produção para comercialização e venda para fins recreativos; produção para fins de pesquisa e produção de cânhamo para fins industriais.

Está estabelecido que é direito das pessoas com mais de 18 anos consumir cannabis psicoativa. O consumo deve ser realizado sem afetar terceiros, especialmente menores. O consumo de cannabis é proibido em locais ditos “100% livres de fumo”, bem como em escolas, públicas e privadas, de qualquer nível de ensino. As placas, logotipos e emblemas estabelecidos pelo Conadic serão afixados nestes locais.

É também será proibido o emprego de menores de 18 anos em qualquer atividade relacionada com a produção, venda e consumo de cannabis. Da mesma forma, é proibida a realização de qualquer ato de promoção e propaganda da produção e consumo de cannabis em qualquer de suas apresentações.

A lei estabelece que, antes da concessão da autorização correspondente pelo Conadic, qualquer pessoa maior de 18 anos pode cultivar e possuir até seis plantas de cannabis em sua residência habitual exclusivamente para consumo pessoal para fins recreativos. As plantas devem permanecer na casa ou sala autorizada pela casa.

O congresso mexicano indica no PL que, com a prévia concessão da licença correspondente pelo Conadic, maiores de 18 anos podem constituir associações de cannabis sem fins lucrativos, para cultivar e possuir plantas de cannabis psicoativas para consumo pelos associados para fins recreativos. As associações devem ser constituídas por no mínimo duas e no máximo 20 pessoas maiores de idade.

Também é especificado que qualquer pessoa que produz ou distribui cannabis e seus derivados para comercialização e venda para fins recreativos precisará de uma licença. As licenças conferirão o direito de exercer, total ou parcialmente, as atividades da cadeia produtiva da cannabis e seus derivados para comercialização, em estabelecimentos autorizados, para fins recreativos, aos maiores de 18 anos.

Quanto às licenças para a produção de cannabis, são estabelecidas seis modalidades: Integral, que permitirá a realização de todas as atividades da cadeia produtiva da cannabis, desde o cultivo à comercialização e venda ao utilizador final; apenas para fins de produção, o que permitirá aos seus detentores cultivar cannabis nas áreas especificadas na licença.

Além disso, para efeitos de distribuição, o que permitirá aos seus detentores adquirir cannabis a um produtor autorizado, para efeitos de venda a um comerciante autorizado; para efeitos de venda ao utilizador final, o que permitirá aos seus titulares adquirir cannabis a um licenciado de distribuição para venda final em estabelecimentos autorizados.

Da mesma forma, para a produção ou comercialização de produtos derivados, que permitirão aos seus detentores comprar cannabis de um produtor autorizado para transformá-la em produtos para venda ao usuário final. Esta licença não autorizará a venda ao usuário final de cannabis desidratada para fumar e para fins de pesquisa: o que permitirá aos seus detentores produzir ou adquirir cannabis psicoativa para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Quanto às autorizações de cultivo em casa para uso pessoal para fins recreativos, estarão sujeitas ao seguinte: só podem ser emitidas a maiores de 18 anos, que provem de forma fiável a morada e declarem o número de pessoas maiores de 18 anos que viver nele; indicar o número de plantas autorizadas na residência; especificar de forma clara e indubitável a proibição de uso do produto para qualquer fim diferente do permitido, entre outros.

O documento destaca que o Ministério da Saúde, por meio do Conadic, exercerá liderança sobre a cadeia produtiva da cannabis psicoativa e seus derivados, e seu consumo.

Quanto às infrações e sanções, fica estabelecido que nos casos em que a pessoa possua mais de 28 gramas e até 200 gramas de cannabis, sem as autorizações a que se refere esta Lei e a Lei Geral de Saúde, será enviada à autoridade administrativa competente, de acordo com o que estabelece a Lei de Cultura Cívica da Cidade do México ou sua contraparte nos entes federados, sem prejuízo de seu nome. No caso dele, a sanção será multa de 60 a 120 vezes o valor diário da UMA.

Além disso, o uso de cannabis psicoativa é proibido em áreas de trabalho ou instalações escolares, qualquer que seja o nível educacional, público ou privado. Da mesma forma, a venda ao público de qualquer produto, que não seja cannabis ou seus derivados, para consumo em estabelecimentos autorizados à venda de cannabis, quem o descumprir será penalizado com multa de 500 a 3.000 vezes o valor diário da UMA que será ser dobrado em caso de reincidência, após advertência da sanção.

Quem fizer uso de cannabis psicoativa em locais ou estabelecimentos não autorizados pela Comissão será penalizado com multa de 60 a 300 vezes o valor diário de UMA.

Lei geral da saúde

Vários artigos da Lei Geral de Saúde também são modificados e adicionados, para fazer referência que, no caso da cannabis, serão seguidas as disposições da Lei Federal para o Regulamento da Cannabis. Cannabis Sativa, Indica ou Maconha com 28 gramas está incorporada na Tabela Orientadora de Doses Máximas para Consumo Pessoal e Imediato.

Está estabelecido que, no caso da cannabis psicoativa, o limite máximo será o equivalente a 200 vezes o permitido na tabela, ou seja, 5,6 quilos. Indica que será imposta pena de prisão de um a três anos de reclusão e multa de 240 dias, quem sem a autorização prevista na Lei Federal de Regulamentação da Cannabis, comércio ou fornecimento, ainda que gratuitamente, cannabis psicoativa em quantidade superior a 200 gramas e inferior à resultante da multiplicação por 200 da quantidade indicada na tabela do artigo 479 (5,6 Kg). Quando o valor for maior, será aplicada multa de cinco a 15 anos

Indica que será imposta pena de prisão de três a sete anos e multa de 80 a 300 dias, ao possuidor de cannabis psicoativa, quando a quantidade em questão for superior a 5,6 quilos e inferior a 14 quilos e quando essa posse tem por objetivo comercializá-los ou fornecê-los, ainda que gratuitamente.

Código penal federal

A decisão também modifica o Código Penal Federal para regulamentar a conduta punível relacionada à cannabis. Fica estabelecido que quem produzir, transportar, traficar, comercializar ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem a autorização a que se refere a Lei Geral de Saúde ou a Lei Federal de Regulamentação da Cannabis, será aplicada pena de cinco a quinze anos , desde que a quantidade seja superior a cinco quilos e seiscentos gramas.

Enquanto quem possuir cannabis psicoativa para cometer os comportamentos estabelecidos no número anterior, será punido com pena de três a sete anos de prisão, desde que a quantidade em questão seja superior a 5,6 kg e inferior a 14 kg. Quando, pelas circunstâncias do fato, não se considerar a posse de cannabis psicoativa destinada à prática de nenhuma dessas condutas, será aplicada pena de dez meses a três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias.

Especifica que quem introduza ou extraia cannabis psicoativa do país, ainda que temporariamente ou em trânsito, em quantidade superior a 200 gramas e inferior à resultante da multiplicação por quinhentos da quantidade prevista na tabela constante do artigo 479 da Lei Geral de Saúde , uma pena de prisão de dez meses a três anos será imposta; quando o valor for superior ao indicado na segunda posição, será aplicada pena de três a dez anos.

Ressalta-se que é proibida a contratação de menores de dezoito anos ou que não tenham capacidade de compreensão do significado do evento, em atividades relacionadas ao plantio, cultivo ou transformação de qualquer variedade de cannabis ou seus derivados.

Além disso, estabelece que quem semear, cultivar ou colher plantas de maconha, sem ter a autorização nos termos da Lei Federal de Regulamentação da Cannabis, será condenado a um a seis anos de prisão;

Se tais atividades forem cometidas por pessoas que se dedicam como atividade principal ao trabalho do campo e são de pouca escolaridade ou extrema necessidade econômica, a colheita será destruída e somente serão sancionados com a pena acima mencionada em casos de reincidência.

Transiente

Nas transitórias, fica estabelecido que este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação (DOF) e que no prazo não superior a 90 dias corridos o Executivo deverá emitir as adaptações ao Regimento Interno da Secretaria de Saúde (SS) e o “Decreto que altera a denominação, objeto, organização e funcionamento do órgão descentralizado Centro Nacional de Prevenção e Controle de Dependências, passando a constituir a Comissão Nacional de Combate à Dependência como órgão desconcentrado de o SS ”, publicado no DOF em 20 de julho de 2016.

Ele especifica que a Comissão Nacional contra Vícios fortalecerá as ações de saúde pública para abordar as consequências do uso problemático de cannabis psicoativa, emitindo um programa permanente de prevenção e tratamento.

Indica que se deve dar preferência aos pedidos de licença apresentados por ejidos, membros da comunidade, camponeses, comunidades indígenas, pessoalmente ou por meio de empresas ou cooperativas criadas para esse fim; Essa preferência terá validade máxima de três anos, contados a partir do início da emissão das licenças.

Também estipula que o Conadic pode determinar as regras gerais, limitações ou proibições, totais ou parciais, à aquisição, posse e consumo de cannabis psicoativa por maiores de 18 anos e menores de 25 anos. A partir de estudos científicos sobre seus efeitos em humanos, é proibida a comercialização de produtos comestíveis que contenham cannabis psicoativa, independentemente de sua apresentação ou embalagem.

Estabelece que as questões e procedimentos relativos a este Decreto que se encontram em curso à data da sua entrada em vigor, serão resolvidos de acordo com as normas legais em vigor à data do seu início ou apresentação.

Reservas

Para a discussão em particular, foram apresentadas várias propostas de modificação do projeto de decreto. Em primeiro lugar, pela qual é emitida a Lei Federal de Regulamentação da Cannabis, o nome do primeiro artigo de instrução e os artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 , 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 29, 30, 31, 32, 35, 37, 38, 39. O nome do quarto título e artigos 40, 41 , 42, 43, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54 e 55.

À Lei Geral de Saúde, artigos 3, 7, 235, 236, 257, 474, 475, 475 Bis, 476, 476 Bis, 477, 477 Bis, 478 e 479. Ao Código Penal Federal, artigos 193, 198 Bis e 201 Bis. E os artigos transitórios do projeto de decreto segundo, quarto, sexto e sétimo. Além de várias propostas de adição.