Por Mayara Simeeji, advogada e pesquisadora *

Antes de discutir Sandbox, Autorização Especial, RDCs ou Reforma Tributária, vale uma pergunta anterior a todas elas: de onde veio a cannabis que hoje debatemos com tanta seriedade técnica no Brasil — e como uma planta perseguida por quase dois séculos está, agora, a caminho de virar item de planilha fiscal do Estado?

Uma origem que desmonta um mito comum

A cannabis não é nativa do Brasil — nem de nenhum lugar das Américas. Estudo genômico publicado na revista Science Advances em 2021, que analisou 110 genomas completos de plantas de cannabis de todo o mundo, identificou sua domesticação original no Leste Asiático, há cerca de 12 mil anos — contrariando a crença mais antiga de que a origem estaria na Ásia Central.

Alimento sagrado, fibra e remédio no mundo antigo

As evidências arqueológicas mais antigas de cultivo vêm de depósitos de pólen encontrados na vila de Pan-p’o, na China, datados de cerca de 4000 a.C. Ali a cannabis era um dos “cinco grãos” sagrados da agricultura chinesa, cultivada como cereal ao lado do arroz e do trigo, e matéria-prima para tecidos, cordas, papel e óleo.

O primeiro registro de uso medicinal vem do Pen-ts’ao ching, tida como a farmacopeia mais antiga do mundo. Séculos depois, médicos da dinastia Han prescreviam sementes trituradas em chás para regular o fluxo sanguíneo e tratar dores menstruais — uma das indicações mais antigas registradas para a planta, e uma das que seguem levando pacientes ao consultório hoje.

Por rotas comerciais milenares, a planta alcançou outras civilizações: no Egito Antigo, seus resíduos foram identificados em múmias — inclusive na de Ramsés II — e o Papiro Ebers, por volta de 1550 a.C., já registrava a cannabis moída em mel para tratar inflamações; na Índia, o Atharva Veda a descrevia como uma das “cinco plantas sagradas que nos libertam da ansiedade”, e ela se tornou associada ao deus Shiva, o “Senhor do Bhang”.

Muito antes de qualquer debate sobre THC ou CBD, a cannabis já era alimento, matéria-prima industrial e remédio ao mesmo tempo — integrada à vida cotidiana, não uma substância marginal.

Só muito mais tarde, com a expansão colonial europeia, chegaria ao território que hoje é o Brasil — por duas vias distintas.

Duas rotas, duas histórias

A primeira via foi promovida pela própria Coroa portuguesa: o cânhamo era matéria-prima estratégica para cordas e velas das embarcações coloniais. Portugal incentivou seu cultivo em solo brasileiro distribuindo sementes e orientações de plantio a agricultores — política agrícola de Estado, não uso à margem da lei.

A segunda via, e a que mais moldou a relação do país com a planta, veio com os africanos escravizados, que carregavam séculos de conhecimento sobre seu uso terapêutico, ritualístico e social. Aqui a planta recebeu nomes como “fumo de Angola”, “diamba”, “liamba” e “pito do pango”.

O uso se disseminou sobretudo no Nordeste — região onde se concentrava a população africana escravizada nos engenhos — e alcançou também povos indígenas e, mais tarde, comunidades urbanas periféricas, difundindo-se especialmente entre os que estavam à margem do sistema formal de saúde.

Da tolerância à criminalização racializada

Por boa parte do período colonial e imperial, o uso da planta não era criminalizado — há relatos de que a própria rainha Carlota Joaquina consumia chá derivado da cannabis após a chegada da corte portuguesa ao Brasil.

A virada repressiva começou ainda no século XIX, e o Brasil carrega aqui um protagonismo pouco lembrado: em 4 de outubro de 1830, o Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro proibiu a venda e o uso do “pito do pango” — considerado por juristas o primeiro ato legal de proibição da maconha no mundo ocidental, quase seis décadas antes da abolição da escravidão.

A punição já revelava seu alvo: enquanto o vendedor pagava multa de 20 mil réis, “os escravos e mais pessoas que dele usarem” eram punidos com três dias de cadeia.

A repressão à planta caminhava lado a lado com a repressão a outras manifestações culturais de matriz africana — a capoeira viria a ser criminalizada pelo Código Penal de 1890.

Décadas depois, o médico baiano Rodrigues Dória, no Segundo Congresso Científico Pan-Americano de 1915, associou o uso da planta a uma suposta “vingança inconsciente” dos africanos escravizados contra a sociedade branca — discurso abertamente racista que fundamentou boa parte da repressão que se seguiu.

Genética: três conceitos que costumam ser confundidos

Quando se fala em “genética” de cannabis, três conceitos distintos costumam ser tratados como um só:

Genótipo: a composição genética herdada pela planta.

Fenótipo: o que a planta efetivamente expressa no cultivo — depende do genótipo, mas também do ambiente.

Quimiotipo: a classificação baseada no perfil de canabinoides que a planta efetivamente produz.

É esse o conceito que a norma sanitária brasileira adota como critério: a RDC 1.015/2026 exige que produtos de cannabis contenham extrato de quimiotipo “CBD-dominante”, assim entendido aquele cuja concentração de CBD seja, no mínimo, cinco vezes superior à de THC.

A produção desses canabinoides depende de dois genes principais: o THCAS e o CBDAS, responsáveis por sintetizar as formas ácidas do THC e do CBD. Uma planta rica em CBD costuma carregar uma versão funcional do CBDAS e uma versão inativa do THCAS — mas a genômica mostra que esses genes podem aparecer em várias cópias e em arranjos variáveis dentro do genoma, de modo que a relação entre o que a planta herda e o que ela de fato produz é bem menos direta do que “um gene, um resultado”.

Manga Rosa, Cabeça de Nego e Santa Maria: as landraces brasileiras que a regulação ignora

Há um ponto que raramente entra no debate técnico: o Brasil tem, sim, landraces próprias.

Landrace é um conceito que não trata de origem, e sim de adaptação — designa a variedade desenvolvida ao longo de muitas gerações de cultivo tradicional, isolada em uma região específica, sem seleção artificial intensiva.

Pelo mesmo raciocínio que faz do café um produto brasileiro sem que o cafeeiro seja nativo daqui, três variedades de cannabis cumprem esse requisito: Manga Rosa, Cabeça de Nego e Santa Maria, cultivadas por décadas no chamado Polígono da Maconha — região que atravessa partes de Pernambuco, Bahia e Alagoas —, preservadas sobretudo por comunidades quilombolas, agricultores familiares e ribeirinhos.

A origem exata dessas sementes é incerta: podem ter chegado com o cânhamo da Coroa, podem ter vindo com os africanos escravizados, possivelmente as duas vias se encontraram.

O que não é incerto é o resto: uma vez aqui, passaram por adaptação regional real — e quem manteve essa genética viva por gerações foram, em larga medida, os descendentes das mesmas pessoas cuja prática o Estado criminalizou em 1830.

O que o Estado está construindo agora

Em novembro de 2025, a Embrapa obteve autorização excepcional da Anvisa — exclusiva para pesquisa, sem qualquer comercialização — para conservar germoplasma, formar banco de sementes e desenvolver cultivares adaptados ao clima brasileiro, para fins medicinais e industriais.

Segundo a própria instituição, o banco será formado com variedades “coletadas, introduzidas e intercambiadas com instituições do Brasil e do exterior”. Um novo cultivar, porém, só poderá ser registrado quando houver regulamentação definitiva do cultivo no país.

Instituições e empresas com Autorização Especial também podem importar sementes de outros países, desde que documentado perante a Anvisa.

Os perseguidos não desapareceram — e agora chega a vez do fisco

Os perseguidos de 1830 não desapareceram: mudaram de rosto, não de posição.

Hoje são associações de pacientes que sofrem operação policial mesmo legalmente constituídas, comunidades cuja genética tradicional segue sem reconhecimento formal, e pacientes que ainda dependem de habeas corpus para cultivar em casa o que a lei insiste em tratar como ameaça antes de tratar como remédio.

E, justamente agora, entra em cena um personagem novo nessa história de séculos: o fisco.

O mercado de cannabis medicinal movimentou cerca de R$ 970 milhões em 2025, com projeção de ultrapassar R$ 1 bilhão em 2026, operado por cerca de quinhentas empresas que importam, distribuem e dispensam produtos autorizados. Essa cadeia é tributada como qualquer outra — e é ela que a Reforma Tributária alcança.

Enquanto o setor discute Sandbox e novas RDCs — a 1.014/2026, que cria o ambiente regulatório experimental para associações, vale desde fevereiro; a 1.015/2026, sobre fabricação e dispensação, desde 4 de maio; e as de números 1.012 e 1.013/2026, sobre cultivo, entram em vigor em 4 de agosto —, uma segunda transformação corre em paralelo.

No campo tributário, 2026 é o ano-teste da CBS e do IBS — os dois novos tributos que substituirão PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI ao longo da transição até 2033.

Os novos campos já existem nas notas fiscais eletrônicas, mas é a partir de agosto de 2026 que seu preenchimento se torna obrigatório: sem os campos de IBS e CBS corretamente informados, o próprio sistema passa a rejeitar a emissão da nota.

A alíquota-teste é simbólica — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensáveis com PIS/Cofins, sem aumento efetivo de carga em 2026 —, mas as obrigações acessórias são reais e imediatas.

Há ainda uma mudança operacional que merece atenção antecipada: o split payment.

Hoje a empresa recebe o preço com o tributo embutido e só o repassa ao Fisco depois — nesse intervalo, o dinheiro do imposto permanece em seu caixa, funcionando como capital de giro temporário.

A partir de 2027, CBS e IBS passam a ser segregados automaticamente na liquidação financeira de cada operação, direcionados ao Fisco pelos prestadores de serviço de pagamento.

Esse colchão de caixa desaparece — e quem não planejar a transição vai senti-la de uma vez.

Um detalhe técnico que pode definir o preço no bolso do paciente

Há expectativa geral de que a carga sobre medicamentos diminua, e a Reforma caminha nessa direção: a Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, além de prever lista taxativa de 383 itens com alíquota zero, organizada por princípio ativo e NCM.

Mas aqui mora uma questão que raramente se coloca: nem todo produto à base de cannabis é, juridicamente, um “medicamento registrado”.

Boa parte do que chega ao paciente circula sob a categoria de “produto de cannabis” — criada pela RDC 327/2019 e mantida pela RDC 1.015/2026 —, que opera mediante autorização sanitária, instituto distinto do registro de medicamento.

São categorias que a própria Anvisa mantém separadas, com exigências e naturezas diferentes.

Se a redução de 60% estiver atrelada à qualificação formal como medicamento registrado, parcela relevante da oferta pode ficar de fora da desoneração.

O resultado seria uma assimetria difícil de justificar: um extrato produzido por farmácia de manipulação teria a alíquota reduzida garantida em lei; o mesmo extrato, industrializado sob autorização sanitária — e não sob registro —, poderia ficar de fora.

Mesma substância, mesmo paciente, tratamento tributário distinto por força de uma categoria formal.

O ponto não é teórico. As hipóteses de redução da LC 214/2025 têm natureza taxativa e, por força da legalidade tributária, devem ser interpretadas restritivamente — o que torna o enquadramento formal decisivo, não acessório.

É questão a ser observada agora, enquanto a regulamentação complementar ainda está sendo construída, e não depois de cristalizada.

Dois vazios que a Reforma sequer toca

A alíquota combinada de IBS e CBS deve ficar entre 26,5% e 28% — a maior alíquota de IVA do mundo, acima da média da União Europeia (21%) e da OCDE (19%).

É sobre essa base que o setor passará a operar. E, no desenho dela, duas realidades concretas não foram consideradas.

A primeira são as associações de pacientes.

Elas permanecem sujeitas ao regime geral do terceiro setor — isenção condicionada de IRPJ e CSLL, com todas as obrigações acessórias correspondentes —, sem que nenhuma norma reconheça o que efetivamente são: entidades que operam sob arranjo regulatório singular, feito de autorização judicial, cultivo associativo e produção artesanal destinada aos próprios associados.

O Estado as enxerga com nitidez quando decide fiscalizar ou deflagrar operação policial; deixa de enxergá-las quando se trata de criar a moldura jurídica que as acomode.

O segundo é o cânhamo.

A decisão do STJ no IAC 16 e as resoluções da Anvisa de 2026 resolveram o cultivo para fins medicinais e farmacêuticos — mas os usos propriamente industriais, como fibra, têxtil, alimento e biocombustível, dependem de regulamentação do Ministério da Agricultura e seguem sem moldura.

Sem cadeia legal não há cadeia tributária, e o vácuo não beneficia ninguém: nem o investidor, que não consegue precificar o risco, nem o Estado, que deixa de arrecadar.

Uma pergunta em aberto

De alimento sagrado a alvo do primeiro ato de proibição do mundo ocidental, a cannabis chega agora à condição de objeto de planejamento tributário — o que, de certo modo, é sinal de normalização institucional.

Resta uma pergunta que praticamente ninguém está fazendo.

O Estado brasileiro se prepara para desenvolver cultivares “adaptados às condições climáticas brasileiras”, partindo de germoplasma majoritariamente importado.

Enquanto isso, variedades que já se adaptaram a essas mesmas condições ao longo de gerações — Manga Rosa, Cabeça de Nego, Santa Maria — seguem cultivadas às margens da lei por comunidades que nunca tiveram acesso a laboratório, autorização ou banco de sementes.

O anúncio da Embrapa menciona variedades “coletadas, introduzidas e intercambiadas com instituições do Brasil e do exterior” — sem especificar se as variedades tradicionais do Polígono estão entre elas.

A pergunta permanece: ao reconstruir do zero uma genética brasileira, o país vai reconhecer aquela que já existe — e quem a preservou — ou vai, mais uma vez, contorná-la?

* Mayara Simeeji (May Simeeji) – Advocacia Tributária e Regulatória